Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TERMO INCERTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2017051517148/16.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2003) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º256, FLS.289-302) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo como disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”. II - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração, dependendo antes da verificação de uma dupla condição: a ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo; a não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos quinze dias que se seguirem, conforme o caso, à conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que tenha sido contratado, ou ao regresso do trabalhador substituído, ou à cessação do seu contrato (art. 147º, nº 2, alínea c) do CT/2009). III - A verificação do termo incerto a que alude a alínea citada no número anterior cobre quer a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. IV - Se a entidade empregadora, no dia seguinte à data em que teve conhecimento da caducidade do contrato de trabalho do trabalhador cuja ausência havia fundado a contratação a termo incerto de outro trabalhador, tiver comunicado a este a data da cessação do seu contrato, não é de considerar preenchida a previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, n.º 2, do CT/2009) se o trabalhador se manteve ao serviço até àquela data. V - No caso de caducidade do contrato de trabalho do trabalhador substituído motivada por óbito deste, não ocorrendo a comunicação a que se alude no número anterior, o prazo de 15 dias referido na parte final da referida alínea conta-se a partir do conhecimento, por parte da entidade empregadora, da ocorrência daquela caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 17148/16.2T8PRT.P1 Tribunal: Comarca do Porto, 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central Autora: B… Ré: Santa Casa da Misericórdia C… Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… propôs acção declarativa, de processo comum, contra Santa Casa da Misericórdia C…, pedindo que esta fosse condenada a ver declarado que o contrato de trabalho que firmou com a Autora em 1 de agosto de 2014 foi-o por tempo indeterminado, pedindo ainda que fosse considerado como ilícito do seu despedimento levado a cabo pela Ré, com a consequente reintegração ou, em alternativa, com o pagamento da devida indemnização.Alegou, em síntese, que foi admitida, por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar para a Ré as funções de cozinheira, em substituição de uma colega de trabalho temporariamente ausente por doença, colega que, porém, nunca regressou ao serviço, por ter falecido entretanto, mas que, porém, foi efectivamente contratada para assumir funções que consubstanciam uma necessidade permanente da Ré, tanto mais que o seu posto de trabalho foi preenchido por uma sua outra colega enquanto esteve de baixa médica. Mais refere que a Ré apenas considerou terminado o vínculo laboral com a Autora trinta dias decorridos a morte da referida trabalhadora. 1.1. Realizada a audiência de partes, na qual a Ré não compareceu nem se fez representar, depois de notificada esta, apresentou-se a mesma a contestar, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, no essencial, que a Autora não se manteve ao seu serviço para além da data em que caducou o contrato de trabalho a termo incerto entre ambas firmado. 1.2. Proferido despacho de saneamento, aí foi fixado, também, o valor da causa em €5.000,01, indicando-se, ainda, o objecto do litígio/temas de prova. 2. Prosseguindo o processo os termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo, no que aqui importa, consta: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência: a) Absolvo a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados; b) Condeno a A. nas custas do processo, sem prejuízo da isenção de que a mesma beneficia. Registe e notifique.” 2.1. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações, nas quais apresenta, considerando-o como conclusões, o seguinte: “a) Sobem estes autos à superior consideração de V. Exas. atenta a decisão que considerou improcedente a acção e, em consequência absolveu a Ré do pedido, sendo que a decisão do Tribunal “a quo” aqui em crise padece de erro nos pressupostos de facto e, por consequência, aplicou inadequadamente o direito; b) Para tanto, como já referido, em muito terá contribuído a posição entorpecedora dos factos que produziu em sua defesa a Ré, a qual, como resulta da decisão, se veio defender, alegando que a “A. não se manteve ao serviço da R. para além da data em que caducou o contrato de trabalho a termo incerto entre ambas firmado”; c) E, com a devida vénia, bem se percebeu o porquê e a intenção da Ré; d) Regulando a situação sub judicio, a legislação em vigor à data dos factos (Conversão de contrato de trabalho sem termo) e com interesse para a causa regia da forma seguinte: De acordo com o preceituado na alínea c), do n.º2 do artigo 147.ºdo C.T.: “Converte-se em contrato de trabalho sem termo o celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data da caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.” e) E, é neste sentido que a Jurisprudência tem determinado que: ”sendo o contrato celebrado a termo incerto, a continuação da prestação do trabalho, para além da data da verificação do termo aprazado, com a dilatação acrescida de 15 dias, produz a conversão do vínculo em contrato sem termo. No caso específico da substituição de um trabalhador, a data legalmente atendível, para o cômputo desse prazo, é a do “...regresso do trabalhador substituído”. Pelo próprio fundamento daquela específica contratação, a lei, presume a transitoriedade da ausência: compreende-se, por isso, que só enuncie o “regresso”, como evento referencial para a cessação do vínculo. Contudo, facilmente se compreende também que essa ausência se possa tornar definitiva, nomeadamente quando ela é motivada por doença do trabalhador. Aqui, como ali, deixa de subsistir o requisito da transitoriedade, que fundamentou a aposição do termo contratual do trabalhador substituto. A “ratio” do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida, impõem a necessária equiparação entre o “regresso” e o “não regresso definitivo”, enquanto factos com virtualidade idêntica para efeitos de conversão do vínculo precário em contrato sem termo. [...] se o que está em causa, na motivação do vínculo precário, é apenas uma ausência por doença, o que releva, para a extinção desse vínculo, e, tão-somente a certeza de que essa ausência se tornou definitiva. E nada impõe que essa certeza só se obtenha com a extinção do contrato evidente da pessoa substituída. Tudo dependerá do condicionalismo específico de cada caso”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2007, processo n.º 07S365 (www.dgsi.pt); f) Ora, precisamente, perante o caso sub judicio, como pôde o Tribunal “a quo” considerar como não provado o argumento de que “a R., quando a funcionária D… se ausentou por doença e durante o tempo em que tal sucedeu, soubesse que a mesma, fruto do seu padecimento, não mais iria regressar ao trabalho”?! g) Nem sequer ter deixado influir na sua decisão tal possibilidade, se, perante indícios tão evidentes como o de uma funcionária doente oncológica em estado terminal, sempre se demonstraria com relativa facilidade que, pelo menos, a entidade empregadora fazia a previsibilidade do não regresso definitivo da trabalhadora. h) Tudo, não obstante a experiência comum assim o determinar, restaria sempre a Jurisprudência que aconselha as decisões dos tribunais a pelo menos conjecturar tal hipótese em juízo, o que, lamentavelmente não sucedeu. i) Destarte, o Tribunal “a quo”, não seguindo a exortação acima indicada, a qual alerta para o facto de que “nada impõe que essa certeza só se obtenha com a extinção do contrato evidente da pessoa substituída” e que tudo está dependente do “condicionalismo específico de cada caso”, mais uma vez, veio aquele ajuizar de inutilidade a prova produzida, inviabilizando a possibilidade de uma decisão justa ou pelo menos equitativa para com os casos análogos; j) Quer com isto a Autora/Recorrente dizer, finalmente e em comunhão com a referência bibliográfica acima citada, que a “ certeza de que essa ausência se tornou definitiva”, muito provavelmente, se projectou nas considerações da entidade empregadora muito antes do facto que pôs termo ao contrato de trabalho que celebrou com aquela; projectou-se, com certeza, no momento da celebração do próprio contrato a termo; k) Ainda assim, a Ré viu a necessidade de celebrar um novo contrato de trabalho com a Autora, facto que denota a evidente necessidade de preenchimento do posto de trabalho em causa e que denota a evidente “conversão do vínculo precário em contrato sem termo”; l) Posto isto, não obstante a Ré/Recorrida se encontrar a coberto da necessidade de substituição da trabalhadora ausente, facto é que, essa necessidade se caracteriza por ser, não temporária, mas antes permanente, daí que se deva considerar que o contrato celebrado com a Autora não deveria ter caducado mas antes sido convertido em contrato sem termo; m) Esta deveria ter sido a convicção formada pelo tribunal, mas que precludiu pelo descrédito das evidências; n) Continua, por isso, sem conseguir entender a Recorrente porque não quis a Recorrida manter a relação laboral existente, antes preferindo pôr termo a um contrato que, necessariamente, teria de vigorar; o) De resto, essa mesma necessidade de manter uma trabalhadora ao serviço para lá da data do termo do contrato que detinha com a A. sempre veio a manifestar-se quando, posteriormente, estabeleceu novo vínculo laboral com a funcionária que agora ocupa o posto de trabalho em causa, a Sr.ª E…; p) Agindo deste modo, a Recorrida atentou, notoriamente, contra um dos mais elementares direitos da Recorrente: o direito à segurança no emprego, aqui consubstanciado nos termos que lhe fornece o artigo 145.º do C.T., com estatuto de direito fundamental na Lei Suprema (art. 53º da C.R.P.) quando aquele dispõe que a trabalhadora venha a ter preferência na admissão, em caso de celebração de contrato sem termo, e para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratada ao abrigo de contrato a termo; q) Salvo o devido respeito, está desta forma por demais demonstrado que neste âmbito determinante a sentença errou sobre os pressupostos de facto, tendo fundamentado de forma errada a sua decisão, quer de facto, quer, em consequência, de direito; r) Sendo evidente que a sentença partiu de erradas premissas e a partir delas fundamentou a decisão; s) Com efeito, na sua fundamentação de facto e com relevo para a decisão, o Tribunal a quo apurou os seguintes factos: “1) Em 1 de agosto de 2014 a A. celebrou com a R. o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) Por via do acordo referido em 1) foi a A. contratada pela R. para substituir a funcionária D…, que se encontrava, à data dos factos, ausente por motivos de doença e sem qualquer previsibilidade, em termos de data, para o seu regresso; 3) A A. foi contratada para o exercício das funções de cozinheira, nomeadamente tendo como funções principais, entre outras, preparar, temperar e cozinhar os alimentos destinados às refeições, bem como executar outras tarefas inerentes à categoria profissional para a qual estava a ser contratada; 4) O local de trabalho convencionado para o exercício das funções adstritas à A. seria, num primeiro momento, a denominada "F…", sita na Rua …, n.º .., …, não obstante a possibilidade de as mesmas poderem vir a ser exercidas em local diferente deste, nomeadamente, em qualquer outro estabelecimento ou local de atividade da R., numa área que poderia abranger toda a área metropolitana …; 5) Mais foi acordado que seria paga à A. a remuneração mensal bruta de €531,29 como contraprestação do seu trabalho; 6) A R., por carta remetida à A. e cuja cópia consta de fls. 33, considerou, com efeitos a partir de 9 de outubro de 2015, o contrato em apreço caducado; 7) A R., na pessoa do seu diretor de recursos humanos, tomou conhecimento do falecimento da funcionária D…, ocorrido em 8 de setembro de 2015, em 9 de setembro de 2015; 8) Durante o período de tempo em que a A. se encontrou de baixa médica, a mesma foi substituída por uma funcionária de seu nome E….” t) Sucede que, face a esta matéria de facto apurada, as conclusões da decisão teriam de ser em sentido diametralmente oposto às tiradas pelo Tribunal “a quo”; u) Quanto aos factos não provados, a decisão aqui em crise apenas aponta dois: “ a) que a A. tenha sido contratada para o exercício de funções que consubstanciam uma necessidade permanente da R.; b) que a R., quando a funcionária D… se ausentou por doença e durante o tempo em que tal sucedeu, soubesse que a mesma, fruto do seu padecimento, não mais iria regressar ao trabalho”. v) Refere a sentença que, para a decisão da matéria de facto atrás descrita, teve o Tribunal em atenção os elementos de prova carreados para os autos pelas partes, a saber, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos; w) Porém, também aqui, uma vez mais, não se consegue vislumbrar onde se estribou o Tribunal “a quo”, face aos documentos juntos aos autos e à prova testemunhal; x) Com efeito, aos autos foram explicados os motivos da contratação da funcionária E…, os quais se resumiram à necessidade permanente de substituição de várias trabalhadoras, entre elas, a recorrente!!! y) Neste sentido testemunhou a própria funcionária E…, quando afirmou em juízo que constituía uma necessidade permanente da Ré a permanência ao serviço de quatro cozinheiras, e que, por via disso, porque uma delas se encontrava ausente, foi contratada para as funções de cozinheira; z) Ora, precisamente, o quarto elemento em falta era a Autora e aqui Recorrente, como a própria afirmou e se fez consignar nos autos; aa) Neste sentido, caminhou, e bem, o Tribunal a quo dando como provado o facto de que: “Durante o período de tempo em que a A. se encontrou de baixa médica, a mesma foi substituída por uma funcionária de seu nome E…”; bb) Posto isto, que dizer das constantes substituições geradas após a ausência da funcionária G…? Não é evidente que, após a ausência desta por um período que inicialmente seria de 6 meses, as diversas substituições que se lhe seguiram, primeiramente, pela funcionária D…, depois pela A. e finalmente pela funcionária E…, não denotam a evidente existência de um posto de trabalho que constitui uma necessidade permanente da empresa? cc) Em face de tais circunstâncias, não se entende porque razão vem, ao mesmo tempo, o tribunal a quo colocar em causa – dando como não provado – “que a A. tenha sido contratada para o exercício de funções que consubstanciam uma necessidade permanente da R.” !!! dd) Ou seja, a sentença encerra desta forma e em si mesma, uma insanável contradição, donde se torna necessário extrair consequências e a sua ostensiva invalidade; ee) Da sentença pode ler-se ainda a fls... que a “A. foi substituir, de forma indireta, a trabalhadora G…”. Ora se a trabalhadora E… foi contratada para substituir a A. quando esta se encontrava de baixa médica, conforme ficou provado, também se pode concluir, segundo o mesmo raciocínio, que aquela veio, pela mesma via, a substituir indirectamente a trabalhadora G…. Contudo assim não entendeu o Tribunal “a quo”; ff) Ao que tudo indica – ainda que involuntariamente – o tribunal a quo contou com dois pesos e duas medidas para a decisão desta causa, senão, pergunte-se porque razão vem a concluir sobretudo pelo argumento de que: “ a trabalhadora E… nunca substituiu diretamente a trabalhadora D… e, indiretamente, a trabalhadora G…, mas antes a trabalhadora H…, ausente do serviço por baixa clínica (cfr. o documento de fls. 90 e 90 v.º dos autos.”? gg) Se assim sucedeu, algo falhou na linha de pensamento da douta decisão recorrida, pois que a própria testemunha E… afirmou em juízo que se encontravam preenchidos todos os postos de trabalho necessários à necessidade da empresa com a presença das funcionárias G…, H…, E… e uma outra funcionária de seu nome I…; hh) Em face desta circunstância, como pode a funcionária E… estar a substituir a funcionária H… se esta se encontrava, ao mesmo tempo, a ocupar o seu posto de trabalho ao lado da própria E…? ii) Tudo denota a presença evidente de erros graves de apreciação da prova que, por si, foram causadores de contradições insanáveis ao âmbito deste processo, afectando a sua decisão; jj) Só podemos concluir que a presente decisão inferiu conclusões contraditórias, confundindo factos que, ora se dão como provados, ora se dão como não provados, tudo em prejuízo à boa decisão da causa; kk) E o que se dizer da convicção formada pelo douto tribunal a quo, quando da sua decisão consta a seguinte afirmação?!: “Quanto à circunstância de a A., durante o período de tempo em que se encontrou de baixa médica, ter sido substituída por uma outra funcionária de nome E…, o tribunal aos depoimentos coincidentes das testemunhas E… e J… ....”. (!!!); ll) Deste argumento, apenas pode, com toda a certeza, a Recorrente afirmar que lhe falta a conclusão, condição sine qua non de qualquer formação de juízo, mas que, infelizmente, dele não pode resultar, por natureza ou por bom senso da Recorrente, qualquer contra-argumentação, inviabilizando-se, deste modo, qualquer possibilidade de defesa à Recorrente; mm) Com efeito, falta-lhe conhecer o iter percorrido pelo julgador e a fortiori o seu destino; nn) Tanto mais que o tribunal firma a sua convicção em depoimentos de pessoas que nunca chegaram a testemunhar em juízo, como é o caso da referenciada testemunha K…, identificada nas fls...; oo) Lapso ou não, de determinação da prova produzida em juízo, não podemos olvidar que o suposto testemunho em questão, porque inexistente, não pode ter o efeito e a apetência pretendidos, como seja, o de ser denominado de prova produzida em juízo; pp) Da decisão pode ler-se também que “Por outro lado, o regime previsto no art.º 147.º n.º 2 do C. do Trabalho tem de ser interpretado em termos hábeis: não obstante a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto ser automática – tendo ocorrido com a morte da trabalhadora substituída, nos termos previstos no art.º 343.º b) do C. do Trabalho –, a lei admite a conversão do mesmo em contrato sem termo “se o trabalhador permanecer no desempenho da sua atividade decorrido o prazo de comunicação ou, na falta desta, passados quinze dias sobre a data em que deveria cessar a relação laboral”; qq) Ora, atentando na mais avisada Jurisprudência, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-12, respeitante ao Processo nº 327/09.6TTPNF-P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, o seguinte: “A conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho de 2003, pressupõe o exercício de funções por parte do trabalhador substituto, aceite pela entidade empregadora, após a data da produção de efeitos da denúncia, ou pelo período de 15 dias posteriores ao conhecimento por parte daquela entidade do facto que determina a resolução do contrato; [...] A demonstração do conhecimento por parte da entidade empregadora do facto que integraria a concretização do termo, até ali incerto do contrato, porque marca o início do prazo referido no número anterior tem a natureza de facto constitutivo do direito à conversão do contrato, previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho de 2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. [...] Na verdade, conforme refere JÚLIO GOMES, «parece-nos que a norma pressupõe o conhecimento ao menos pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu: assim, se o trabalhador substituído que se encontrava de licença morrer, tal facto pode não ser do imediato conhecimento do empregador; só se a execução do contrato se prolongar 15 dias após esse conhecimento é que se verificará, segundo cremos, a conversão prevista no artigo 145.º, n.º 1» [...] Dentro da mesma linha de orientação, refere FILIPE FRAÚSTO DA SILVA, que «a norma não o diz expressamente mas é seguro que esta regra só pode funcionar se o empregador tiver conhecimento da cessação do contrato, devendo o prazo contar-se desde a aquisição desse conhecimento e não desde a cessação do contrato, que podem não coincidir – caso provável quando o contrato do substituído que se encontrava enfermo caduque por óbito deste»”; rr) Daí que a conclusão que é transcrita pela decisão não tenha grande expressão jurisprudencial quando afirma que “Como tal, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto depende também da condição de a atividade laboral não continuar a ser desenvolvida decorridos que sejam, no caso concreto, os quinze dias contados da data da caducidade indicada na comunicação que foi levada a cabo pela R. Ora, se em tal comunicação, conforme resultou provado, a R. fez constar que a denúncia do contrato ocorreria no dia 9 de outubro de 2015 (em respeito, de resto, pelo prazo previsto no art.º 345.º n.º 1 do C. do Trabalho), os quinze dias a que acima se aludiu deverão ser contados a partir dessa data.”; ss) Resulta assim que, a conclusão a que chega a decisão não deva ser igualmente aceite quando é dito que “ se a A. se manteve ao serviço da R. para além desses quinze dias, o seu contrato com termo incerto transmutou-se em contrato sem termo. No entanto, não se provou que a A. se haja mantido ao serviço da R. para além daquele limite temporal.”; tt) Foi feita, por conseguinte, uma interpretação errónea da lei, pois os 15 dias supra referidos contam-se, como se constata, perante a “falta” da comunicação e não após a realização da mesma; uu) Aqui chegados, reunidos temos todos os elementos necessários para demonstrar que, efectivamente, a Recorrente foi contratada pela Recorrida para fazer face a uma necessidade permanente desta, isso é óbvio e está bom de ver, como se constatou de tudo o que foi dito e demonstrado pela Recorrente; vv) O Tribunal a quo laborou em manifesto erro, desde logo, porque o que era importante determinar era a verificação da necessidade de conversão do contrato a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e a correspondente verificação da ilicitude do despedimento levado a cabo pela Recorrida; ww) Tanto mais que, da decisão resulta ainda um argumento que não se vislumbra o que com ele se pretendeu dar como provado (!!!) . A fls... é dito que: “... ainda que no contrato de trabalho outorgado entre a A. e a R. tenha ficado clausulado que a primeira poderia prestar o seu trabalho nas instalações da “F…” ou em quaisquer outros estabelecimentos ou locais de atividade da R. situados na área metropolitana …, o certo é que não se provou que a A. haja trabalhado noutro local para além da “F…”. (!!!); xx) Ora perante este, que relevância tem, pergunta-se, o facto de se ter provado ou não que a A. haja trabalhado noutro local diferente da “F…”’? Não deve considerar-se suficiente fazer-se constar no contrato de trabalho outorgado entre as partes a possibilidade de ocorrência desse facto para se poder presumir (ou pelo menos não obstar a tal presunção) que a Autora foi contratada para o exercício de funções que consubstanciam uma necessidade permanente da empresa? yy) Como já referido pela ora Recorrente, a disponibilização de refeições aos utentes da Santa Casa da Misericórdia é um serviço que a mesma, ora Recorrida, presta necessariamente e sempre à comunidade, tudo no âmbito das atribuições e competências que lhe estão adstritas pelas funções que exerce na qualidade de entidade de Solidariedade Social e sob protocolo com a Segurança Social; zz) Daí que o posto de trabalho convencionado entre as partes para o exercício das funções da trabalhadora tivesse sido, não só, o que serviu de substituição da funcionária entretanto falecida mas também outros locais ou estabelecimentos onde a Recorrida desenvolve a sua actividade, apresentáveis, como se sabe, em grande número por toda a área metropolitana …; aaa) Acrescendo ao sobredito, que não houve no decurso do processo judicial o adequado respeito pelo formalismo legal dos trâmites processuais previsto no âmbito do disposto no art.º 63.º do Código de Processo do Trabalho, quando veio a admitir o douto tribunal “a quo” a junção aos autos de novos elementos de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, admitindo como prova o documento que se faz constar das fls..., correspondente ao suposto contrato de trabalho celebrado entre a Recorrida e a trabalhadora E…, isto porque, apenas e só, é com os articulados que: “devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”, tal como prevê o n.º 1 daquela disposição legal; bbb) E o Tribunal, não teve conhecimento oficioso de tal documento para tê-lo admitido com o fundamento de que era importante “... para a boa decisão da causa.”; ccc) O seu conhecimento de tal documento surge-lhe apenas na audiência por requerimento e impulso processual da Recorrida !!! ddd) Naturalmente, a factualidade dada como não provada, está em contradição com os documentos nos autos e, quase na totalidade, com o depoimento da testemunha E…; eee) Tem, assim a Recorrente, a segura convicção de que V. Exas., avaliando os fundamentos que supra se deixaram expendidos, não deixarão de acolher a sua pretensão, determinando a correcção da decisão nos termos aqui propugnados e peticionados na acção; fff) Não obstante o enorme respeito que nos merece o douto tribunal a quo e, bem assim, o evidente cuidado havido aquando da elaboração da douta sentença recorrida, não pode a Recorrente conformar-se com a mesma, por entender que padece de vícios que a podem, inclusive, ferir de nulidade; ggg) Assim, em conclusão, a decisão recorrida faz uma errada subsunção da situação de facto dos autos, naquilo que dispõe o artigo 147.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, razão pela qual deverá ser revogada e ser declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo, condenando-se a Ré no pedido, tudo com as legais consequências. Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido, tudo com as legais consequências, como é de inteira e sã J U S T I Ç A! Requer: Reapreciação da Prova Gravada das transcrições das declarações da testemunha E….” 2.2. Contra-alegou a Ré, fazendo constar no final as seguintes conclusões: “A) O recurso interposto pela Autora não tem qualquer fundamento. B) Vem provado, que o contrato foi celebrado “ao abrigo do art. 140.º, n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, por motivo de substituir a cozinheira D…, que se encontra ausente de baixa clínica e enquanto esta ausência se mantiver, … e que produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2014 ”. C) Vem provado que, nunca a aqui recorrente levantou dúvidas, nem questionou, o que entre si e a Ré foi celebrado, e vigorou um contrato de trabalho a termo incerto, como foi alegado na PI. D) Ficou igualmente provado que em 9 de setembro de 2015, por carta registada com aviso de recepção, a Ré comunicou à Autora que o contrato caducaria em 09 de outubro de 2015, justificando a caducidade do contrato pela verificação do seu termo – Aviso Prévio – A verificação do termo do contrato da Autora, recorrente, por comunicação escrita. E) Ora, estabelece o art. 340.º al. a) do CT, que uma das modalidades da cessação do contrato de trabalho é a caducidade. F) Estabelece-se, ainda, no art. 343.º do CT – artigo com que tem por epígrafe Causas de caducidade de contrato de trabalho – que: “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: Verificando-se o seu termo; Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”. G) Na verdade, o falecimento da dita trabalhadora importou assim a caducidade do respectivo contrato de trabalho – cf. já o citado art. 343.º do CT, e consequentemente, determinou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré. H) Com efeito, na “verificação do termo” está naturalmente prevista a situação em que o termo se verifica por via da caducidade do contrato de trabalho que ligava a trabalhadora substituída ao empregador. I) Assim, verificou-se a circunstância a que contratualmente ficou subordinado o termo do contrato de trabalho, situação configurada nos autos (e que resulta dos factos provados). J) Desta forma, observadas que foram as formalidades legais previstas no artigo 345.º n.º 1 do CT, assim como do artigo 147º n.º 2, o contrato de trabalho cessou por caducidade. K) A reforma da dita trabalhadora importou assim a caducidade do respectivo contrato de trabalho, tudo em conformidade com o citado art. 343.º do CT. L) E consequentemente, determinou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a ora autora e a ré, como decorre do disposto no art. 147.º/2 c) do CT. M) Com efeito, na aí prevista “verificação do termo” está naturalmente prevista a situação em que o termo se verifica por via da caducidade do contrato de trabalho que ligava o trabalhador substituído ao empregador. N) Não é passível de operar ou de consubstanciar a conversão do contrato de trabalho, pois não se vislumbra qualquer invalidade na comunicação da caducidade do contrato (efectuada nos termos dos normativos legais). O) Tendo a trabalhadora falecido, o contrato de trabalho a termo incerto extinguiu-se por efeito da caducidade do contrato de trabalho da trabalhadora falecida. P) Na situação configurada nos autos, a Lei estabelece efectivamente que o Contrato de Trabalho a Termo Incerto cessa por caducidade, assim, o falecimento importou a – impossibilidade absoluta e definitiva- da trabalhadora, e importou a caducidade do respectivo contrato. Este é o entendimento perfilhado no recente Acórdão do TRP, no âmbito do qual, e fazendo apelo à lição de Furtado Martins, se escreveu: “A verificação do termo incerto a que este preceito alude cobre quer a conclusão da actividade ou serviço, da obra, ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste, e assim se verificou. Q) Assim, não assiste qualquer razão à recorrente. R) A recorrente constrói uma tese subjectiva do entendimento que quer ver sindicado, mas o certo é que, a verificação do termo incerto a que alude o artigo 147.º, n.º 2, al.c) – cobre que a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer pelo regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste, como é o caso de o trabalhador substituído morrer, o contrato de trabalho caducará, concretizando-se a abrangência da expressão “verificação do termo”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. S) Pelo que, as suas pretensões têm de improceder totalmente, sendo forçoso decidir, com base nos factos provados pela absolvição da Ré nos pedidos, não podendo ter um enquadramento jurídico diferente. Nestes termos, julgando-se o recurso improcedente e mantendo-se a decisão recorrida, e indeferida a Reapreciação da Prova Gravada das transcrições das declarações da testemunha E…, será feita JUSTIÇA Mais se refere que a aqui recorrente está isenta de custas, nos termos do disposto na alínea f) do art.º 4 do Regulamento das Custas Judiciais e Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.” 3. Por despacho de 17 de Fevereiro de 2017, o recurso foi admitido, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Cumpre decidir.II – Questões prévias: Muito embora sem o referir expressamente, sequer por referência à norma legal que o prevê, ressalta das alegações da Recorrente a invocação do vício da nulidade da sentença – cfr., conclusão dd): Ou seja, a sentença encerra desta forma e em si mesma, uma insanável contradição, donde se torna necessário extrair consequências e a sua ostensiva invalidade.1. Nulidades da sentença Vejamos: O artigo 77.º do CPT, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe: 1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. No caso em apreço, a invocação daquilo que pode ser tido como invocação de nulidade não ocorreu, claramente, no requerimento de interposição do recurso – apenas ocorrendo mais tarde nas alegações apresentadas, como se referiu supra –, não podendo assim dizer-se que tenha sido cumprido a exigência constante do citado artigo 77.º, n.º 1, do CPT – tenha sido feita expressa e separadamente, tendo as mesmas sido feitas, como se disse, apenas no corpo das alegações e nas conclusões. A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1.ª instância e para que esse o possa fazer, radicando assim no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[1]. Citando a esse respeito o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016[2], “(...) o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.”. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2003, de 30/09/2003, decidiu «não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respetivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e o na parte do requerimento de interposição do recurso».[3] Por conseguinte, mesmo que se pudesse dizer que foi feita referência expressa à norma violada, uma vez que o procedimento utilizado pela Autora/apelante para aquilo que apelida de invalidade da sentença não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, daí resulta que dessa não se conhecerá, por falta de cumprimento ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do CPT. 2. Rejeição do recurso sobre a matéria de facto Mais uma vez sem que a Recorrente o tenha referido de forma expressa, da leitura daquelas que considera serem as conclusões que extrai das suas alegações, não obstante a evidente prolixidade e falta de clareza de que essas padecem – misturando-se argumentos de facto com argumentos de direito, muitas vezes sem evidente ligação – extrai-se uma sua intenção de que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação da matéria de facto, o que se evidencia, para além das referências que vais fazendo ao longo das conclusões a factos provados ou não provadas, na menção que inclui a final, com o conteúdo seguinte: “Requer: Reapreciação da Prova Gravada das transcrições das declarações da testemunha E….”Apreciando: Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[5]. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[7]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no bem recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[8] «(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)». Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[9] o seguinte: «(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).»[10]. Por referência ao afirmado regime, constata-se que a Recorrente, nas suas extensas alegações – naquilo a que apelida de conclusões, refira-se, que se traduzem em mera repetição do que invocara anteriormente nas alegações –, não cumpriu minimamente o ónus de indicar quais os factos sobre os quais incide a sua discordância em relação ao decidido pelo Tribunal a quo, nem, ainda, muito menos, qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe as alíneas a) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, o que, como se disse, leva a que o recurso deva ser rejeitado. Para além disso, também não cumpre o ónus estabelecido na alínea b) do mesmo n.º 1 do preceito, conjugado com o seu n.º 2, alínea a), indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Por decorrência do exposto, rejeita-se totalmente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto – deixando-se consignado que, não se tratando de vício que possa ser objecto de convite ao aperfeiçoamento, a não admissão do recurso nessa parte torna desnecessário, porque passa a incidir apenas sobre o Direito, eventual convite nesse sentido fundado no facto de as conclusões serem, como o são verdadeiramente, também prolixas, traduzindo-se aliás em mera repetição dos argumentos já apresentados no corpo das alegações. Não obstante, sempre se farão ainda alguns esclarecimentos. Um primeiro relacionado com o facto de questionar apenas agora, de entre os argumentos apresentados, a decisão que admitiu a junção de documento, no sentido de que se impunha que tivesse reagido em tempo, mediante o meio processual adequado – assim recorrendo do despacho proferido –, o que não fez. Um segundo e último aspecto, no sentido de deixar consignado que a testemunha que diz não ter prestado depoimento, que a acta da audiência, referente à sessão de 07-11-2016, a essa mesma faz referência, constando o seguinte: “2) K… Disse trabalhar para a Ré há, sensivelmente, 11/12 anos, como encarregada. Prestou juramento legal. Responde a toda a matéria.” III – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (2.1) saber se ocorre a invalidade do contrato a termo; (2.2) saber se o contrato deve ser tido sem termo.* 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:IV – Fundamentação “1) Em 1 de agosto de 2014 a A. celebrou com a R. o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) Por via do acordo referido em 1) foi a A. contratada pela R. para substituir a funcionária D…, que se encontrava, à data dos factos, ausente por motivos de doença e sem qualquer previsibilidade, em termos de data, para o seu regresso; 3) A A. foi contratada para o exercício das funções de cozinheira, nomeadamente tendo como funções principais, entre outras, preparar, temperar e cozinhar os alimentos destinados às refeições, bem como executar outras tarefas inerentes à categoria profissional para a qual estava a ser contratada; 4) O local de trabalho convencionado para o exercício das funções adstritas à A. seria, num primeiro momento, a denominada "F…", sita na Rua …, n.º .., …, não obstante a possibilidade de as mesmas poderem vir a ser exercidas em local diferente deste, nomeadamente, em qualquer outro estabelecimento ou local de atividade da R., numa área que poderia abranger toda a área metropolitana …; 5) Mais foi acordado que seria paga à A. a remuneração mensal bruta de € 531,29 como contra prestação do seu trabalho; 6) A R., por carta remetida à A. e cuja cópia consta de fls. 33, considerou, com efeitos a partir de 9 de outubro de 2015, o contrato em apreço caducado; 7) A R., na pessoa do seu diretor de recursos humanos, tomou conhecimento do falecimento da funcionária D…, ocorrido em 8 de setembro de 2015, em 9 de setembro de 2015; 8) Durante o período de tempo em que a A. se encontrou de baixa médica, a mesma foi substituída por uma funcionária de seu nome E….” Na mesma sentença considerou-se, como factos não provados, o seguinte: “a) a A. tenha sido contratada para o exercício de funções que consubstanciam uma necessidade permanente da R.; b) a R., quando a funcionária D… se ausentou por doença e durante o tempo em que tal sucedeu, soubesse que a mesma, fruto do seu padecimento, não mais iria regressar ao trabalho.” *** Não obstante a prolixidade das alegações, como ainda que essas não são propriamente exemplo de rigor e clareza quanto ao que se invoca – alternando-se argumentos, muitas vezes repetidos, de facto e de direito –, rejeitado nos termos afirmados anteriormente o recurso sobre a matéria de facto, ressalta das alegações que a Recorrente, no domínio do direito do caso, se alicerça em dois argumentos, o primeiro no sentido de que foi contratada para o exercício de funções que consubstanciam uma necessidade permanente da Ré – até porque saberia que funcionária D…, ausente do serviço por doença e durante o tempo em que tal sucedeu, fruto do seu padecimento, não mais iria regressar ao trabalho, o que acarreta que o contrato seja considerado sem termo, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho (CT/2009), numa segunda linha de argumentação, que, ainda que assim se não entenda, se deve considerar convertido em contrato de trabalho sem termo, por se ter mantido ao serviço, após o óbito da funcionária que substituía, para além dos 15 dias previstos na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.2. Discussão Em contrário se pronuncia a Apelada, bem como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, defendendo o acerto da decisão recorrida. Apreciando: Da sentença recorrida consta (citando) o seguinte: “(...) A A. pretende ver reconhecido, por via da presente ação, que o contrato de trabalho a termo incerto que firmou com a R. se converteu em contrato de trabalho sem termo. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do preceituado no art.º 141.º n.º s 1 e) e 3 do C. do Trabalho que a lei impõe uma descrição concretizada sobre o motivo que levou a contratar a termo, o que sucede, desde logo, por razões de segurança jurídica e de uma maior eficácia do controlo externo. A omissão ou a insuficiência de tal concretização acarreta que o contrato de trabalho seja tido como sem termo (art.º 147.º n.º 1 c) do citado diploma legal). Na situação sub judice, afigura-se-nos que o cumprimento daquela obrigação legal, abstraindo por ora da veracidade, ou não, do motivo invocado para contratar, foi assegurado. Realmente, no contrato consta a identificação da trabalhadora substituída, bem como a razão da ausência da mesma (ausência por baixa médica). Cumprido que foi o apontado requisito formal, vejamos se ocorreu, ou não, falsidade do motivo justificativo invocado. Esta questão é de particular relevo, porquanto a dita falsidade é equiparada, ao nível das consequências jurídicas, à omissão ou insuficiência daquele motivo, isto é, implica que se considere o contrato como tendo sido celebrado sem termo. Com pertinência para a dilucidação daquela última questão, provou-se que a A. foi contratada pela R. para exercer, em benefício desta e de forma subordinada, as funções de cozinheira. Mais se apurou que tal contratação fundamentou-se na necessidade temporária de substituição da trabalhadora D…, ausente do serviço por baixa clínica. A que acresce o facto de não se ter provado a A. tenha sido contratada pela R. para satisfazer uma necessidade permanente desta, e não uma necessidade temporária, a única que legalmente pode fundamentar tal contratação (cfr. o art.º 140.º n.ºs 1 e 3 do C. do Trabalho). E que dizer quanto ao argumento, expendido pela A., segundo o qual se manteve ao serviço da R. mais de quinze dias após o decesso da trabalhadora que diretamente substituiu, D… (cfr. art.º 147.º n.º 2 c) do C. do Trabalho)? Se tal ocorreu pelo período de um mês foi pela necessidade de fazer cumprir o prazo de aviso prévio previsto no n.º 1 do art.º 345.º do C. do Trabalho, sob pena de, a assim não suceder, ter a R. de indemnizar a A. nos termos expressos no n.º 3 do citado normativo. A este propósito, consideramos não ser de assacar qualquer responsabilidade à R., em termos de zelo, quanto ao timing de comunicação à A. da aludida cessação do contrato de trabalho a termo incerto. De facto, provou-se que a primeira remeteu à segunda, logo no dia imediatamente seguinte ao decesso da trabalhadora D…, a predita comunicação. Por outro lado, o regime previsto no art.º 147.º n.º 2 do C. do Trabalho tem de ser interpretado em termos hábeis: não obstante a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto ser automática – tendo ocorrido com a morte da trabalhadora substituída, nos termos previstos no art.º 343.º b) do C. do Trabalho –, a lei admite a conversão do mesmo em contrato sem termo “se o trabalhador permanecer no desempenho da sua atividade decorrido o prazo de comunicação ou, na falta desta, passados quinze dias sobre a data em que deveria cessar a relação laboral” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 922, sendo o sublinhado da nossa autoria. No mesmo sentido veja-se também, de Monteiro Fernandes, o Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, pág. 296). Como tal, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto depende também da condição de a atividade laboral não continuar a ser desenvolvida decorridos que sejam, no caso concreto, os quinze dias contados da data da caducidade indicada na comunicação que foi levada a cabo pela R. Ora, se em tal comunicação, conforme resultou provado, a R. fez constar que a denúncia do contrato ocorreria no dia 9 de outubro de 2015 (em respeito, de resto, pelo prazo previsto no art.º 345.º n.º 1 do C. do Trabalho), os quinze dias a que acima se aludiu deverão ser contados a partir dessa data. Ou, dito de outra forma, se a A. se manteve ao serviço da R. para além desses quinze dias, o seu contrato com termo incerto transmutou-se em contrato sem termo. No entanto, não se provou que a A. se haja mantido ao serviço da R. para além daquele limite temporal. Por outro lado e ao contrário do que defende a A., o período que mediou entre a data indicada pela empregadora como da denúncia do contrato de trabalho e o momento em que a mesma deixa, de facto, de exercer as funções para as quais foi contratada deve ser visto como uma relação laboral de facto, que não se confunde, no caso concreto, com uma relação laboral sem termo (neste sentido, de Maria do Rosário Palma Ramalho, veja-se o Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 224 e 225).” (fim de citação) Vejamos pois, com base na factualidade provada – pois que só essa permite dizer o direito do caso –, da razão ou falta dessa dos argumentos apresentados pela Recorrente. 2.1. Da validade do contrato a termo. Tendo o contrato a termo objecto dos autos sido celebrado em 1 de agosto de 2014, é aplicável o CT/2009, assim o regime deste constante no que se refere aos requisitos de validade formal – no essencial similares ao que já constava do CT/2003. Como se salienta na decisão recorrida, a contratação a termo tem no nosso ordenamento jurídico natureza excecional – como tinha anteriormente, seja no âmbito do pretérito DL 64-A/89 (LCCT), seja no âmbito do CT/2003 –, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: um primeiro, de natureza formal, nos termos do qual o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações previstas no artigo 141.º, n.º 1, do CT/2009, entre as quais, no que aqui poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [nº 1, al. e)], dispondo ainda o nº 3 que para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; um segundo requisito, este de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artigo 140.º do CT/2009. Como é consabido, a lei atribui à inobservância dos requisitos de forma, bem como a celebração de contrato de trabalho a termo fora das situações legalmente previstas, a consequência de que o contrato de trabalho celebrado a termo seja considerado como sem termo (artigo 147.º, n.º 1, als. b) e c), do CT/2009). Importa ainda salientar que a fundamentação formal do contrato se constitui como formalidade de natureza ad substantiam, o que é reconhecido face a ratio que a ela preside, para permitir que possam assim ser sindicadas as razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo. Do exposto decorre que qualquer contrato a termo em que não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei seja considerado sem termo – sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante será, do ponto de vista material, que pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo –, pelo que, ainda em conformidade, apenas o motivo justificativo que é invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo também absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro motivo possa existir, ainda que substantivamente pudesse justificar a contratação – ainda que fosse esse o caso, não se poderia igualmente atender a esse motivo, havendo que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em contrato sem termo. Ora, importando descer ao caso concreto que se decide, em primeiro lugar, não poderemos deixar de concluir, tal como na sentença recorrida, por apelo ao citado regime legal, que foi no caso cumprido o exigido requisito formal quanto à concretização do motivo, o qual aliás temos sem dúvidas por bastante para o preenchimento da norma – abstraindo por ora da veracidade, ou não, desse motivo invocado para contratar –, pois que se fez constar do contrato a razão da contratação, assim para substituir trabalhadora (que também se identifica) e, ainda, a razão da ausência desta (ausência por baixa médica). Cumprindo então apurar da veracidade do motivo que se fez constar – pois que a sua falsidade é equiparada, ao nível das consequências jurídicas, como se refere na sentença, à omissão ou insuficiência daquele motivo, isto é, implica que se considere o contrato como tendo sido celebrado sem termo –, também aqui teremos de dar razão ao Tribunal a quo, pois que, como se refere na sentença, “provou-se que a A. foi contratada pela R. para exercer, em benefício desta e de forma subordinada, as funções de cozinheira”, mais se apurando que tal contratação se fundamentou “na necessidade temporária de substituição da trabalhadora D…, ausente do serviço por baixa clínica”. Argumentando a Recorrente – em particular conclusões f) a oo) – que não foi esse o caso, tentando demonstrar que ocorria antes uma necessidade permanente – e não, pois, apenas temporária –, a verdade é que a factualidade provada (e só esta importa) não permite acompanhar essa sua construção, assentando em premissas que não têm qualquer sustentação nos factos provados, do que resulta que sejam infundadas as razões que indica, que de resto chegaram ao estremo, o que só com dificuldade se pode aceitar, de pretender fundar essa necessidade permanente na circunstância de a natureza da doença da trabalhadora o indicar – ou seja, que a Ré teria de dar como garantido que o desfecho da doença da trabalhadora teria o desfecho que, infelizmente, acabou por ter. O mesmo se diga sobre substituições de funcionários que refere, como ainda (novas) contratações, não se podendo ter por aplicável o artigo 145.º do CT/2009, que refere, como ainda, necessariamente, até porque estamos perante situação expressamente prevista na lei, que se possa chamar à discussão o disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, como se disse, a factualidade provada não dá sustentação às suas alegações, entre as quais, nomeadamente, como o pretende, que tenha sido contratada para satisfazer uma necessidade permanente e não uma necessidade temporária, a única que legalmente pode fundamentar tal contratação (cfr. Artigo 140.º n.º s 1 e 3 do C. do Trabalho). Diversamente, a factualidade permite apenas dar suficiente cobertura ao motivo que se fez constar do contrato como justificativo da contratação a termo, no caso incerto (artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009). 2.2. Questão de saber se o contrato deve ser considerado sem termo. Sustenta a Recorrente, numa segunda linha de argumentação, que o contrato, diversamente do decidido, deve ser considerado sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2, al. c), do CT/2009, por se ter mantido ao serviço mais de quinze dias após o decesso da trabalhadora que diretamente substituiu. Em sentido contrário se pronuncia a Apelada, pugnando pelo acerto do julgado. Da sentença recorrida consta, a esse respeito, o seguinte: “(...) E que dizer quanto ao argumento, expendido pela A., segundo o qual se manteve ao serviço da R. mais de quinze dias após o decesso da trabalhadora que diretamente substituiu, D… (cfr. art.º 147.º n.º 2 c) do C. do Trabalho)? Se tal ocorreu pelo período de um mês foi pela necessidade de fazer cumprir o prazo de aviso prévio previsto no n.º 1 do art.º 345.º do C. do Trabalho, sob pena de, a assim não suceder, ter a R. de indemnizar a A. nos termos expressos no n.º 3 do citado normativo. A este propósito, consideramos não ser de assacar qualquer responsabilidade à R., em termos de zelo, quanto ao timing de comunicação à A. da aludida cessação do contrato de trabalho a termo incerto. De facto, provou-se que a primeira remeteu à segunda, logo no dia imediatamente seguinte ao decesso da trabalhadora D…, a predita comunicação. Por outro lado, o regime previsto no art.º 147.º n.º 2 do C. do Trabalho tem de ser interpretado em termos hábeis: não obstante a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto ser automática – tendo ocorrido com a morte da trabalhadora substituída, nos termos previstos no art.º 343.º b) do C. do Trabalho –, a lei admite a conversão do mesmo em contrato sem termo “se o trabalhador permanecer no desempenho da sua atividade decorrido o prazo de comunicação ou, na falta desta, passados quinze dias sobre a data em que deveria cessar a relação laboral” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 922, sendo o sublinhado da nossa autoria. No mesmo sentido veja-se também, de Monteiro Fernandes, o Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, pág. 296). Como tal, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto depende também da condição de a atividade laboral não continuar a ser desenvolvida decorridos que sejam, no caso concreto, os quinze dias contados da data da caducidade indicada na comunicação que foi levada a cabo pela R. Ora, se em tal comunicação, conforme resultou provado, a R. fez constar que a denúncia do contrato ocorreria no dia 9 de outubro de 2015 (em respeito, de resto, pelo prazo previsto no art.º 345.º n.º 1 do C. do Trabalho), os quinze dias a que acima se aludiu deverão ser contados a partir dessa data. Ou, dito de outra forma, se a A. se manteve ao serviço da R. para além desses quinze dias, o seu contrato com termo incerto transmutou-se em contrato sem termo. No entanto, não se provou que a A. se haja mantido ao serviço da R. para além daquele limite temporal. Por outro lado e ao contrário do que defende a A., o período que mediou entre a data indicada pela empregadora como da denúncia do contrato de trabalho e o momento em que a mesma deixa, de facto, de exercer as funções para as quais foi contratada deve ser visto como uma relação laboral de facto, que não se confunde, no caso concreto, com uma relação laboral sem termo (neste sentido, de Maria do Rosário Palma Ramalho, veja-se o Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 224 e 225).” Apreciando, face aos dados do caso, temos por adequada, com fundamento na lei, a decisão proferida. Vejamos o porquê do nosso entendimento. Segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 147º, do CT/2009, converte-se em contrato de trabalho sem termo o celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. Por sua vez, dispõe-se no n.º 1 do artigo 345º do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior, sendo que, face ao n.º 3 do mesmo normativo legal, da não comunicação a que se alude no n.º 1 decorre como consequência que o empregador tenha de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. No caso em apreço, a funcionária que estava ausente do serviço e que justificara a contratação da Autora faleceu em 8 de setembro de 2015, sendo que, como se provou também, tomou conhecimento desse facto na pessoa do seu diretor de recursos humanos, no dia seguinte, ou em 9 de setembro de 2015. No seguimento, enviou carta à Autora comunicando-lhe que considerava, com efeitos a partir de 9 de outubro de 2015, o contrato em apreço caducado. Resulta também que tal comunicação, como de resto o reconhece a própria Autora/recorrente logo no seu articulado inicial (ponto XXVII), foi efectuada em 10 de Setembro de 2015, ou seja, logo no dia a seguir ao aludido conhecimento do óbito da D…. Ora, chamando então ao caso assim configurado os normativos supra citados, para além dos ensinamentos dos Autores citados na decisão recorrida[11], seguimos de perto, também, o Acórdão desta Relação e Secção de 6 de Maio de 2013[12], secundando Jorge Leite[13], o que nos permite dizer, como aí, que “o contrato de trabalho a termo incerto se não extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração. Com efeito, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto continua a depender, como sucedia na vigência da lei anterior, de uma dupla condição: a) De um facto positivo – a ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo; b) De um facto negativo – a não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos quinze dias que se seguirem, conforme o caso, à conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou ao regresso do trabalhador substituído ou a cessação do seu contrato (art. 145.°)[14]. Enquanto se não verificar o primeiro dos referidos requisitos, o contrato não se extingue por caducidade (salvo se ocorrer outro motivo de caducidade como, por exemplo, a reforma). Porém, verificado o primeiro sem que se verifique o segundo, o contrato não só se não extingue como se converte em contrato sem prazo.” Conforme refere o mesmo Autor[15], «os contratos de trabalho a termo incerto só terminam quando o termo (evento) se verificar mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além do prazo previsto no art. 389º». Sendo que a ausência de aviso prévio ou a falta de comunicação da cessação do contrato, por iniciativa do empregador, determina tão só a obrigação por parte deste de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 345º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009). Significa isto que nestas situações nunca o contrato de trabalho a termo incerto se converte em contrato de trabalho sem termo, pois esta conversão apenas tem lugar quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo (artigo 147º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho de 2009).” Como esclarece ainda Bernardo da Gama Lobo Xavier[16], nestes casos “sabe-se que há-de chegar o momento da verificação do termo, mas não se sabe o momento preciso em que ocorrerá (…). O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade cuja execução o justifique, estando, contudo, sujeito a um período máximo de duração de seis anos (art. 148.º, 4).” E, como o ensina também, no mesmo sentido, João Leal Amado[17], “[a] verificação do termo resolutivo constitui, portanto, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o contrato caduque. Ou, dizendo as coisas de outro modo: o aviso prévio patronal não é condição indispensável para a caducidade do contrato. Caducando o contrato a termo incerto, o trabalhador sempre terá direito a uma compensação pecuniária, calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 344.º (art. 345.º, n.º 4). Se a caducidade ocorrer sem que o empregador tenha emitido o competente aviso prévio, a essa compensação adicionar-se-á o montante indemnizatório previsto no n.º 3 do art. 345.º. Mas, conquanto não possa ser renovado, o contrato a termo incerto poderá, contudo, converter-se num contrato sem termo, ao abrigo do disposto no art. 147.º, n.º 2, al. c) do CT. (…) A estatuição – conversão do contrato a termo incerto num contrato de duração indeterminada – aplicar-se-á, portanto, em duas hipóteses distintas: i) havendo comunicação patronal, isto é, cumprindo o empregador o dever de pré-avisar o trabalhador nos termos do art. 345.º do CT, caso o trabalhador se mantenha ao serviço após a data de produção de efeitos daquela comunicação; ii) não havendo comunicação patronal, caso o trabalhador ainda se mantenha ao serviço decorridos 15 dias depois da verificação do termo resolutivo (conclusão da actividade para que tinha sido contratado, regresso do trabalhador substituído, etc.).” E, como o refere também Pedro Furtado Martins[18], com relevância para o caso que se decide, “a verificação do termo incerto a que este preceito alude[19] cobre quer a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. As três hipóteses eram indicadas separadamente no artigo 145º, nº 1 do CT/2003, mas no actual Código foram substituídas por uma referência genérica à «verificação do termo».”[20] O que se referiu anteriormente permite assim afirmar, tal como decidido na sentença, que no caso, porque a Ré comunicou à Autora (por decorrência do óbito da trabalhadora que aquela tinha sido contratada para substituir na sua ausência) a data da caducidade do contrato, nada se pode apontar em termos de cumprimento das normas aplicáveis. É que, abrangendo como se viu a previsão da norma também os casos de cessação do contrato do trabalhador ausente e que justificara a substituição[21], assim no que agora importa por caducidade – artigo 343.º do CT/2009 –, o que ocorreu no caso, a comunicação efectuada pela Ré à Autora, logo no dia seguinte ao conhecimento desse facto, apontando como o da cessação do contrato a termo o dia 9 de Outubro, permite concluir, contrariamente ao que entende a Recorrente, que não ocorre o preenchimento da previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 147º do mesmo Código, pois que, como aí se exige, não se provou que tenha permanecido em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador – só na falta desta comunicação, como resulta do preceito, haveria que ter por aplicável o prazo de 15 dias a que aí se alude (após a verificação do termo) [22]. Só assim não seria se a Ré, apesar de ter conhecimento da caducidade do contrato com a trabalhadora substituída, deixasse que decorresse o aludido prazo de 15 dias, aceitando que nesse período a Autora prestasse o seu trabalho, sem fazer a denúncia do contrato, o que não se verificou no caso. Conclui-se pois, pelo exposto, pela improcedência, também nesta parte, do recurso. Decaindo, a Recorrente é responsável pelas custas, sem prejuízo da isenção de que a mesma beneficia. *** Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, declarar no mais o mesmo totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida.V - DECISÃO Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que a mesma beneficia. Anexa-se sumário – artigo 663º, nº 7 do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator. * Porto, 15 de Maio de 2017Nelson Fernandes Fernanda Soares Domingos Morais ___ [1] Ver, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [2] Processo 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, www.dgsi.pt. [3] Também o Ac. do mesmo Tribunal Constitucional, nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, veio no mesmo sentido ao referir que em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre. [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [5] Op. cit., p. 235/236 [6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [7] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [8] www.dgsi.pt [9] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt [10] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [11] Assim, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 922, Monteiro Fernandes, o Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, pág. 296, e Maria do Rosário Palma Ramalho, veja-se o Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 224 e 225. [12] Relator António Ramos. [13] In Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Acção Social da U.C., Serviços de Texto, Coimbra, 2004, pp. 201-202 [14] Actual 147º, nº 2, alínea c). [15] In obra cit., nota 92,p.72. [16] Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pág. 758. [17] Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 108 [18] Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, ver. Actual., Código do Trabalho de 2012, Principia, pág. 51. [19] Está-se também a referir à alínea c) do nº 2 do artigo 147º do CT/2009. [20] Refere-se a propósito no Ac. STJ de 12 de Setembro de 2012, Relator António Leones Dantas, em www.dgsi.pt: “(...) O direito do trabalhador à conversão do contrato depende da demonstração do exercício de funções após a produção de efeitos de denúncia, ou por quinze dias após a ocorrência dos factos que legitimariam a cessação do contrato preenchendo o respectivo termo. Da análise destes pressupostos verifica-se que não havendo denúncia do contrato, a falta de fundamento da contratação a termo que legitima a conversão se tem de evidenciar da permanência em funções por um determinado período de tempo. Esta conversão tem implícito o conhecimento por parte da entidade empregadora da cessação do fundamento da contratação a termo. Na verdade, tal como acima se referiu, a entidade empregadora está onerada com o dever de denúncia, face à previsibilidade da ocorrência do termo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 389.º, implicando o incumprimento deste dever o pagamento ao trabalhador dos quantitativos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, o que impõe o acompanhamento da actividade desempenhada por trabalhador contratado a termo.(...)” [21] No mesmo sentido Ac. RP de 6 de Maio de 2013, supra citado, com a diferença de que nesse caso a caducidade do contrato do trabalhador substituído decorreu da sua reforma. [22] Esclareça-se que o Ac. STJ de 22-05-2007, processo n.º 07S365 (www.dgsi.pt), a que alude a Recorrente, incidiu sobre um caso em que a entidade patronal apenas enviou a carta de denúncia quase dois anos depois da data em que ocorreu a caducidade do contrato do trabalhador substituído, continuando nesse longo período o trabalhador que aquele substituiu no âmbito de contrato a termo incerto a prestar a sua actividade, tornando assim também para nós evidente a solução aí sufragada. ___________ Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7 do CPC: 1- De acordo como disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”.2- O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração, dependendo antes da verificação de uma dupla condição: a ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo; a não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos quinze dias que se seguirem, conforme o caso, à conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que tenha sido contratado, ou ao regresso do trabalhador substituído, ou à cessação do seu contrato (art. 147º, nº 2, alínea c) do CT/2009). 3- A verificação do termo incerto a que alude a alínea citada no número anterior cobre quer a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. 4- Se a entidade empregadora, no dia seguinte à data em que teve conhecimento da caducidade do contrato de trabalho do trabalhador cuja ausência havia fundado a contratação a termo incerto de outro trabalhador, tiver comunicado a este a data da cessação do seu contrato, não é de considerar preenchida a previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, n.º 2, do CT/2009) se o trabalhador se manteve ao serviço até àquela data. 5- No caso de caducidade do contrato de trabalho do trabalhador substituído motivada por óbito deste, não ocorrendo a comunicação a que se alude no número anterior, o prazo de 15 dias referido na parte final da referida alínea conta-se a partir do conhecimento, por parte da entidade empregadora, da ocorrência daquela caducidade. Nelson Fernandes |